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DOC. 250.2280.1548.2877

STJ. Embargos de declaração em agravo regimental em recurso ordinário em mandado de segurança. Insurgência defensiva. Intempestividade. Suspensão de prazos processuais penais durante o recesso forense e as férias regimentais. Art. 798-A, CPP e Portaria STJ/gp 762, de 11/12/2024. Certificação trânsito em julgado. Embargos de declaração não conhecidos.

1 - Publicado o acórdão embargado no DJe de 06/01/2025, é de se reconhecer a intempestividade de embargos de declaração protocolados apenas em 05/02/2025, mesmo tendo em conta a suspensão de prazos processuais prevista no CPP, art. 798-Ae no art. 1º da Portaria STJ/GP 762, de 11/12/2024, pois essa última norma previa, expressamente, que «Os prazos processuais ficam suspensos a partir de 20 de dezembro de 2024 e voltam a fluir em 3 de fevereiro de 2025». Iniciado o prazo de dois dias (art. 619, CPP) para oposição de embargos de declaração em 03/02/2025, tal prazo findou em 04/02/2025. Assim sendo, são intempestivos os embargos de declaração protocolados em 05/02/2025. Tanto é assim que foi certificado o trânsito em julgado do acórdão embargado.

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