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DOC. 250.2280.1310.6496

STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno no recurso especial. Execução fiscal. Intimação da penhora. Regularidade. Modificação das premissas do acórdão a quo. Óbice da súmula 7/STJ. Reforço da constrição. Reabertura do prazo para embargos. Não ocorrência. Precedente.

1 - Nos termos da jurisprudência deste Sodalício, « consoante entendimento consolidado pela Corte Espe cial no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, sob a sistemática do recurso repetitivo, o mero reforço da penhora é incapaz de reabrir o prazo para oferecimento de embargos à execução, posto permanecer de pé a primeira constrição, salvo para alegação de matérias suscitáveis a qualquer tempo ou inerente ao incorreto reforço ou diminuição da extensão da constrição. A propósito, citam-se os seguintes julgados: AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 02/09/2020; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020; AgInt nos EDcl no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017 « ( AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022).

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