TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. MERA TENTATIVA DE REJULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS ACLARATÓRIOS REJEITADOS. I -
Extrai-se do CLT, art. 897-Aque os embargos aclaratórios são cabíveis nos casos em que a decisão é omissa, contraditória ou quando houver manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Não são cabíveis, a contrario sensu, embargos de declaraçãoopostos com o fito de obter novo julgamento da causa ou pleitear sua simples reforma . II - No caso concreto, esta Subseção manteve a decisão regional de pronúncia da decadência, uma vez que a sentença rescindenda foi proferida em 26/6/2013, com trânsito em julgado em 10/10/2013 e a ação rescisória foi ajuizada somente em 21/9/2021. Isto é, decidiu-se que « a superveniência de declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, não tem o condão de autorizar o reinício do prazo decadencial escoado na vigência do CPC/1973 «. III - A parte, por sua vez, opõe embargos requerendo o rejulgamento da causa, afastando a decadência pronunciada e aplicando o recente entendimento do STF ao caso concreto. Não aponta, contudo, vícios internos na decisão embargada, de modo que devem ser rejeitados os aclaratórios. Embargos de declaração rejeitados.
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