STJ. Processual civil. Tributário. Exigibilidade de pi s, Cofins e CSLL desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que concedeu medida liminar para afastar os efeitos modificativos da Portaria ME 11.266/2022 e, como consequência, suspender a exigibilidade de PIS, COFINS e CSLL, ante a incidência de alíquota zero das referidas exações sobre os serviços prestados pela parte impetrante, relativamente aos fatos geradores surgidos após 18.3.2022, data de publicação da Lei 14.148/2021, art. 4º, por noventa dias da data de publicação da aludida portaria, bem como para suspender a exigibilidade do IRPJ, pelos mesmos fundamentos até o primeiro dia do ano fiscal de 2024 (ID 4058300.26780146), ao argumento de que não se pronunciou sobre o pedido principal, qual seja, permanecer no PERSE, pois, desenvolve atividade de locação de automóveis sem condutor (CNAE 77.11-0/00), uma vez que se enquadra na Lei 14.148/2021, art. 2º, IV, c/c o Lei 11.771/2008, art. 21, III e VII, de forma que a Portaria ME 11.266/2023 excluiu a atividade da parte agravante, violando os princípios da segurança jurídica, isonomia, ao se deixar algumas atividades em detrimento de outras, anterioridade, legalidade, por usurpação de competência. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida.
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