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DOC. 249.4611.4879.7221

TJSP. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL) - PRONÚNCIA - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA - INADMISSIBILIDADE - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO NÃO PROVIDO.

Decisão de pronúncia proferida em desfavor do recorrente, policial militar, acusado de homicídio qualificado pelo recurso que dificultou a defesa da vítima. Materialidade delitiva devidamente comprovada por laudos periciais, boletins de ocorrência e demais provas constantes nos autos. Indícios suficientes de autoria extraídos de depoimentos testemunhais coerentes e da própria confissão do acusado quanto à realização dos disparos, sob alegação de legítima defesa. Inviabilidade de absolvição sumária, uma vez que o reconhecimento da excludente de ilicitude demanda análise aprofundada da prova, sendo atribuição do Tribunal do Júri valorar as circunstâncias do caso concreto e decidir sobre a culpabilidade do réu. Na fase de pronúncia, a dúvida beneficia a sociedade (in dubio pro societate), sendo suficiente a presença de indícios de autoria e prova da materialidade para submeter o acusado ao julgamento pelo Conselho de Sentença. Precedentes desta E. Corte e do STJ reconhecem que a pronúncia não constitui juízo condenatório, mas mera admissibilidade da acusação, cabendo ao Júri decidir sobre eventual excludente de ilicitude ou desclassificação da conduta.

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