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DOC. 249.1221.1329.0955

TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA. I. 

Caso em exame: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que determinou o recolhimento das custas devidas no cumprimento de sentença 1004561-49.2023.8.26.0356, referente ao valor de R$ 229.527,24, a título de honorários sucumbenciais. O agravante alega que a determinação onera o exequente e que há norma isentando o ente público do recolhimento das custas. II. Questão em discussão: 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a dispensa do recolhimento das custas processuais no cumprimento de sentença instaurado pelo agravante, considerando a alegação de isenção. III. Razões de decidir: 5. O cumprimento de sentença foi instaurado após a vigência da Lei 17.785/2023, que alterou a Lei 11.608/2003, exigindo o recolhimento prévio da taxa judiciária. 6. Não há previsão legal de isenção para o agravante, sendo a regra de isenção aplicável apenas à Fazenda Pública e ao Ministério Público. 7. A decisão agravada está em conformidade com a legislação vigente, que exige o recolhimento das custas, sem prejuízo de ressarcimento futuro. IV. Dispositivo e Tese: 8. Recurso não provido. 9. Tese de julgamento: «O recolhimento das custas processuais é obrigatório no cumprimento de sentença instaurado após a vigência da Lei 17.785/2023.» Legislação: Lei 11.608/2003, art. 4º; Lei 17.785/2023, art. 5º, parágrafo único. Recurso desprovido

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