TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EXTORSÃO PRATICADO POR DIVERSAS VEZES EM CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO DEFENSIVO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO QUE SE REJEITA. DOSIMETRIA QUE SE MANTEM. 1)
Extrai-se dos autos que, o apelante, mediante grave ameaça e violência, constrangeu a vítima a fim de que esta lhe pagasse os empréstimos que foram a ela concedidos, totalizando o valor de R$ 14.000,00, sendo que as ameaças consistiam em dizer que iria contar ao marido da vítima caso esta não o pagasse, bem assim que iria entrar em sua casa e pegar bens correspondentes aos valores emprestados. Narra ainda a exordial que, a vítima contraiu um empréstimo no valor de R$ 14.000,00 com o denunciado, tendo emitido três cheques em garantia, sendo o primeiro no valor de R$ 6.000,00; o segundo no valor de 5.000,00 e, o último, na quantia de R$ 3.600,00 após o que, foi realizada a entrega do dinheiro em espécie. A vítima realizou o pagamento do empréstimo de setembro a dezembro de 2016, pagando R$ 1.000,00 por mês, além de em 2017 ter pago a quantia de R$ 1.000, no dia 11 de cada mês, o que perdurou até o mês de julho. Ademais, a vítima entregou ao acusado R$ 1.6000 no dia 24 de cada mês, até o mês de junho, além de pagar em torno de R$ 100,00 por atraso no pagamento. Segundo a vítima, foi entregue ao denunciado a quantia total de R$ 38.000,00 e, quando ela informou que a dívida estava quitada, o denunciado disse que a dívida principal ainda não estava paga, razão pela qual a ofendida procurou a ajuda policial. 2) Materialidade e autoria devidamente comprovadas. A palavra da vítima se mostra perfeitamente apta a embasar um decreto condenatório, em especial nos crimes contra o patrimônio, quando segura e coerente e referendada por outros elementos probatórios, como no caso em análise. Policiais civis responsáveis pela prisão em flagrante corroboraram os fatos descritos na exordial, sendo certo que narraram que a vítima estava psicologicamente abalada. Incidência da Súmula 70, do TJERJ. 3) Nesse cenário, observa-se que a violência psicológica perpetrada pelo réu se deu também de forma implícita, já que o apelante por diversas vezes foi até a porta da casa da vítima, ocasiões em que tirou fotos do local. Precedente. 4) De igual modo, tampouco assiste razão à defesa técnica quando pretende a desclassificação da conduta do apelante para o exercício arbitrário das próprias razões, mormente porque restou configurada a prática conhecida como agiotagem, proibida pela Lei 1521/1951 (Lei da Usura). 5) De igual modo, deve ser mantida a continuidade delitiva. 6) Dosimetria que se mantém, já que a pena-base foi fixada no mínimo legal, sem alterações na fase intermediária. Na fase derradeira, positivada a incidência do CP, art. 71, mantém-se a fração de 1/3 aplicada pelo juízo de primeiro grau, diante da prática de ao menos cinco crimes, em consonância com reiterada jurisprudência na espécie. Precedente. 7) Diante do quantum final da reprimenda, deve ser mantido o regime semiaberto que, se revela como o mais adequado e suficiente para o cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, «b¿ do CP. 8) Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em especial porque contrária ao disposto no CP, art. 44. Desprovimento do recurso.
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