TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL.
Art. 150, §1º, do CP, n/f da Lei 11.340/06. Pena: 07 meses de detenção. Regime aberto. Apelante que, em 19 de agosto de 2023, de forma consciente e voluntária, arrombou a porta e entrou na residência localizada na Rua Aguapé, 92, casa 02, Novo Portinho, Cabo Frio - RJ, contra a vontade expressa de MONIQUE CAMPBELL VIEIRA, sua ex-companheira e proprietária do imóvel. PARCIAL RAZÃO À DEFESA. Preliminares prejudicadas. Razões de apelação idênticas às do processo 0001948-02.2024.8.19.0011, julgado pelo Juízo de piso em conjunto com o presente. Teses de inépcia da denúncia e ausência de condição de procedibilidade que se referem apenas ao crime de ameaça, devidamente enfrentadas nos autos da apelação 0001948-02.2024.8.19.0011. No mérito. Impossível a absolvição. Materialidade e autoria comprovadas, inexistindo dúvidas de que o apelante cometeu o crime imputado na denúncia. Palavra da vítima, em juízo, corroborada pela policial militar responsável pela prisão em flagrante do apelante logo após o crime. Relevância da palavra da vítima. Precedentes. Apelante que confessou integralmente o fato quando interrogado em juízo. Condenação mantida. Inviável a fixação da pena intermediária em patamar aquém do mínimo legal. Contudo, cabível a sua redução pela aplicação da circunstância atenuante da confissão. A pena inicial foi fixada no limite mínimo. Na segunda fase, corretamente, o Magistrado sentenciante aumentou a pena pela incidência da agravante prevista no CP, art. 61, II, «f». Contudo, reconhecida a atenuante da confissão, deve a pena ser reconduzida ao mínimo legal. Dosimetria que merece reparo. A incidência da aludida atenuante não pode reduzir a pena aquém do mínimo legal, em conformidade com a Súmula 231/STJ. Incabível o afastamento da circunstância agravante prevista no CP, art. 61, II, «f». Crime de violação de domicílio praticado contra mulher, no âmbito da Lei Maria da Penha. Irrelevante que tenha ocorrido após a separação do casal. Lei 11.340/06, art. 5º, III. Improsperável o afastamento do concurso material entre os crimes com o reconhecimento da continuidade delitiva. Mediante mais de uma ação, o apelante cometeu o crime de violação de domicílio deste feito e, posteriormente, os crimes do processo 0001948-02.2024.8.19.0011 (ameaça, descumprimento de medidas protetivas e violência psicológica), estes diversos e autônomos, devendo ser mantida a regra contida no CP, art. 69. Prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional eis que, neste processo, o regime fixado foi o aberto. Não merece acolhimento o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. O apelante permaneceu preso durante toda a instrução criminal e não se mostra razoável que, após o decreto condenatório, ainda que não definitivo, tenha a liberdade restabelecida, tendo em vista a ausência de mudança fática superveniente que justifique o pedido. Em que pese o regime prisional fixado para o crime julgado neste feito seja o aberto, o apelante encontra-se preso por outro processo, eis que o Juiz sentenciante, no julgamento em conjunto com os crimes do processo 0001948-02.2024.8.19.0011, fixou o regime semiaberto e manteve a prisão do apelante considerando a grave ameaça nas condutas delituosas e a multiplicidade de crimes, determinando sua transferência para unidade prisional compatível. PRELIMINARES PREJUDICADAS E, NO MÉRITO, PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.
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