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DOC. 246.8603.7522.0930

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. VISITA PERIÓDICA AO LAR. INDEFERIMENTO CALCADO NO RESTANTE DA PENA A CUMPRIR E A RECENTE PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMIABERTO. CUMPRIMENTO DO LAPSO DE 1/6 (UM SEXTO) DA PENA. PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL SEMIABERTO NO DIA 09/12/2023. COMPORTAMENTO CLASSIFICADO COMO NEUTRO, DESDE 28/03/2023. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADES. PENITENTE POSSUI UMA FAMÍLIA ESTRUTURADA QUE PODE AUXILIÁ-LO NA SUA REINSERÇÃO SOCIAL. DEVE O JULGADOR INDICAR ELEMENTOS EXTRAÍDOS DA EXECUÇÃO DA SANÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO REQUISITOS DO art. 123 DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. INTELIGÊNCIA DO art. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE FATO CONCRETO APTO A DEMONSTRAR A INCOMPATIBILIDADE DO BENEFÍCIO COM OS OBJETIVOS DA SANÇÃO PENAL. DECISUM AGRAVADO CASSADO. REFORMA PARCIAL. O

agravante preenche os requisitos objetivo e subjetivos elencados no art. 123 da Lei de Execuções Penais para concessão do benefício da visita periódica ao lar, quais sejam: preenchimento do lapso temporal, já cumpriu 22% da reprimenda e foi inserido em estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto no dia 09/12/2023 e «comportamento adequado», porquanto classificado como NEUTRO, desde 28/03/2023, conforme registrado em sua Transcrição da Ficha Disciplinar. Logo, a decisão que indeferiu o benefício carece de fundamentação para demonstrar sua incompatibilidade com os utilitários da pena, ao considerar, o restante da pena a cumprir e a recente progressão para o regime semiaberto, sem menção aos requisitos insculpidos no citado dispositivo legal, registrando-se que: (1) Não há nenhum registro de aplicação de penalidades em seu desfavor no Sistema Prisional; (2) o apenado é casado com a Sra. Beatriz da Silva Liborio, a qual consta em sua relação de visitantes desde 27 de abril de 2023, tendo firmado ela declaração que o acolherá em sua morada, havendo, inclusive, comprovante de residência carreado aos autos, tudo a demonstrar que as visitas periódicas ao lar podem auxiliá-lo na sua reinserção social; (3) Não há qualquer previsão legal que condicione o cumprimento do regime semiaberto por determinado prazo e/ou a progressão para o aberto para, então, ser-lhe concedida a saída temporária e (4) Para análise da concessão, ou não, dos benefícios previstos na fase de execução penal, deve o Julgador indicar elementos extraídos da execução da sanção, tudo a chancelar que o decisum guerreado seja cassado, com a prolação de outro, afastados os óbices elencados pela Julgadora a quo e possibilitado o exame dos demais requisitos da LEP, art. 123.

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