TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA OPERADORA - DANO MORAL CONFIGURADO - MANUTENÇÃO DA INDENIZAÇÃO - QUANTIFICAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - ARBITRAMENTO REGULAR - RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, SENTENÇA ALTERADA.
A operadora de telefonia responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falha na prestação do serviço, nos termos do CDC, art. 14, possuindo, inclusive, o ônus de demonstrar a inexistência de falha na prestação do serviço. A interrupção prolongada e injustificada de serviço essencial de telefonia pode configurar dano moral, quando demonstrada a negligência do fornecedor em solucionar o problema. O montante da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, considerando a gravidade da falha, suas consequências e a jurisprudência consolidada. Deve ser mantido o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados de acordo com o art. 85, §2º, do CPC. Os juros e correção monetária podem ser revistos até mesmo de ofício, sem que se caracterize «reformatio in pejus» ou julgamento «extra petita". Os consectários da condenação devem ser fixados à luz do disposto no art. 406 do CC com redação dada pela Lei 14.905/24, a partir do momento em que passou a produzir efeitos.
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