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DOC. 246.6575.0975.9094

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . I. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Estando a decisão proferida pelo Tribunal Regional devidamente fundamentada, tendo analisado expressamente todas as questões objeto da controvérsia, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional. II. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE EMPREITADA. IDONEIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 191 DA SDI-1 DO TST. IRR-190-53.2015.5.03.0090. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Esta Corte pacificou o entendimento de que não incide responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços nas hipóteses em que se caracteriza a condição de dono da obra, como no caso vertente, por não se tratar de terceirização de serviços, mas de empreitada, sendo esse o objeto da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1 desta Corte. 2. Contudo, a matéria foi objeto de reapreciação em sede de Incidente em Recurso Repetitivo (IRR-190-53.2015.5.03.0090), tendo o Tribunal decidido pela manutenção da Orientação Jurisprudencial 191 da SDI-1, excepcionando a possibilidade de responsabilização subsidiária do dono da obra que, não pertencendo à Administração Pública, contrata empreiteiro, sem idoneidade econômico-financeira, que não cumpre com as obrigações trabalhistas, como se verifica na hipótese dos autos. 3. Incidência do CLT, art. 896, § 7º e da diretriz contida na Súmula 333/TST. Agravo a que se nega provimento.

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