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DOC. 246.0027.6886.9953

TJSP. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL (LOTE) COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PRETENSÃO DE QUE A PARTE RÉ RESTITUA 80% DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO QUE NÃO TORNAM RAZOÁVEL O PEDIDO. CONTRARIEDADE AO QUE DISPÕE A LEGISLAÇÃO REGENTE (LEI 6.766/1979 COM ALTERAÇÕES DA LEI 13.786/2018) . SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.

No caso de resilição de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária não registrado no Registro de Imóveis competente, por ato imputável à parte compradora, a restituição de valores rege-se pelo disposto no Lei 6.766/1979, art. 32-A com alterações da Lei 13.786/2018 (se o contrato for celebrado na vigência das referidas leis). Assim, de rigor o indeferimento do pedido de restituição de valores contrariamente ao que dispõe a legislação de regência. No caso, a parte autora pretende não só a restituição de valores em percentual contrário ao que dispõe o supracitado dispositivo legal, mas formula o pedido irrazoável, valendo-se da inércia em cumprir a obrigação contratual de registrar o contrato (situação que, em tese, enseja a aplicação de legislação que lhe é favorável).

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