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DOC. 245.3287.7239.3625

TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução de sentença, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do CLT, art. 896, § 2º e da Súmula 266/TST. Ato seguinte, extrai-se do acórdão regional que não restou configurado o alegado cerceamento do direito de defesa da parte, na medida em que o Colegiado a quo confirmou os termos da decisão de primeira instância que considerou a produção de prova oral desnecessária, tendo em vista que a magistrada de primeiro grau entendeu que a matéria em discussão era exclusivamente de direito, de modo que não se fazia necessária a produção de prova oral. Com efeito, cabe ao Juiz, conforme o princípio da persuasão racional, apreciar a prova dos autos, independente do sujeito que a tiver promovido, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento, conforme dispõem os arts. 370, parágrafo único, e 371 do CPC/2015 (CPC/73, art. 130 e CPC/73 art. 131). Ademais, o fato de o magistrado decidir de forma contrária à pretensão das partes não implica, por si só, em ofensa à norma infraconstitucional ou constitucional, até porque, no caso dos autos, não se detecta desvirtuamento do andamento normal do processo nem ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, tanto que a matéria vem sendo discutida nas diversas instâncias, nas quais tem recebido a efetiva prestação jurisdicional. Agravo interno a que se nega provimento .

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