TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Direito tributário. ICMS - DIFAL (diferencial de alíquota de ICMS, incidente sobre as operações de venda interestadual de mercadorias destinadas a consumidor final não contribuinte) Mandado de segurança. Pretensão de suspensão da exigibilidade do crédito tributário durante o exercício de 2022. Tema 1.093 do Supremo Tribunal Federal: «A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional 87/2015, pressupõe edição de Lei Complementar veiculando normas gerais". Edição da Lei Complementar 190, publicada em 05/01/2022. que alterou a Lei Complementar 87/1996, tão somente para disciplinar a distribuição dos recursos apurados no ICMS quando há movimentação de mercadorias entre dois estados da federação distintos, fracionando a cobrança entre eles. Lacuna legislativa suprida a afastar a inconstitucionalidade. Modulação dos efeitos produzidos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão do julgamento (2022), ressalvada tão somente as ações judiciais em curso, assim entendidas aquelas distribuídas até a data do julgamento (24/02/2021), consoante entendimento firmado nos embargos de declaração na ADI 5469. O Estado do Rio de Janeiro já possuía norma acerca do DIFAL/ICMS - Lei Ordinária 7.071/2015, cuja validada nunca foi questionada. A exigência da exação é legítima. Desnecessidade de edição de nova lei local sobre o tema. Inexistência de ofensa aos princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, previstos no art. 150, III, s «b» e «c», da CF/88. Aplicação da tese fixada pelo c. STJ no julgamento do Tema 1094. Ausência de direito líquido e certo. Sentença que denegou a ordem que não merece reforma. Precedentes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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