TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço essencial de água. Corte no abastecimento. Inadimplência não comprovada. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Manutenção. Cinge-se a controvérsia em se esclarecer se houve falha na prestação do serviço da ré ao suspender o fornecimento de água para o imóvel da autora e, em havendo falha, se dela resultou dano moral indenizável. No caso, alega a ré que o serviço de água do imóvel da autora foi suspenso em razão de sua inadimplência, não tendo nenhuma relação com a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade. Ocorre, porém, que o serviço de fornecimento de água do imóvel da autora foi suspenso exatamente durante a vistoria que deu origem ao referido termo sendo certo que a ré não comprovou nos autos que antes dessa data, 10/01/2023, a autora estava inadimplente com o pagamento de suas faturas. Embora tenha acostado aos autos o histórico de consumo da autora, a ré não trouxe prova da falta de pagamento das faturas ou mesmo comunicações à autora sobre eventuais faturas em atraso e possibilidade de cobrança de multas e/ou inscrição do débito junto aos cadastros restritivos de crédito ou, ainda, de corte do serviço. Nesse cenário, correta a sentença guerreada em determinar o restabelecimento imediato do serviço de água da autora, pois ilícita a sua suspensão. No tocante ao dano moral, constata-se que a postura da ré causou à autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que teve seu serviço essencial suspenso, se vendo obrigada a buscar o Poder Judiciário para seu restabelecimento, tendo desnecessária perda de tempo útil imposta pela ré para o reconhecimento do seu direito. Nesse sentido, a título de indenização pelo dano moral, o magistrado estimou uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, uma pessoa idosa que tendo seu serviço essencial de água suspenso indevidamente teve que ir morar de favor na casa de parentes, sendo a verba indenizatória no valor R$10.000,00 adequada e justa, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, pela ré e que não gera o enriquecimento sem causa da autora, não merecendo ser reduzida. Recurso a que se nega provimento.
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