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DOC. 244.9142.0509.9658

TJRJ. Apelação. Ação de obrigação de fazer. Serviço essencial de água. Corte no abastecimento. Inadimplência não comprovada. Falha na prestação do serviço. Dano moral configurado. Sentença de procedência. Manutenção. Cinge-se a controvérsia em se esclarecer se houve falha na prestação do serviço da ré ao suspender o fornecimento de água para o imóvel da autora e, em havendo falha, se dela resultou dano moral indenizável. No caso, alega a ré que o serviço de água do imóvel da autora foi suspenso em razão de sua inadimplência, não tendo nenhuma relação com a lavratura do termo de ocorrência de irregularidade. Ocorre, porém, que o serviço de fornecimento de água do imóvel da autora foi suspenso exatamente durante a vistoria que deu origem ao referido termo sendo certo que a ré não comprovou nos autos que antes dessa data, 10/01/2023, a autora estava inadimplente com o pagamento de suas faturas. Embora tenha acostado aos autos o histórico de consumo da autora, a ré não trouxe prova da falta de pagamento das faturas ou mesmo comunicações à autora sobre eventuais faturas em atraso e possibilidade de cobrança de multas e/ou inscrição do débito junto aos cadastros restritivos de crédito ou, ainda, de corte do serviço. Nesse cenário, correta a sentença guerreada em determinar o restabelecimento imediato do serviço de água da autora, pois ilícita a sua suspensão. No tocante ao dano moral, constata-se que a postura da ré causou à autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, uma vez que teve seu serviço essencial suspenso, se vendo obrigada a buscar o Poder Judiciário para seu restabelecimento, tendo desnecessária perda de tempo útil imposta pela ré para o reconhecimento do seu direito. Nesse sentido, a título de indenização pelo dano moral, o magistrado estimou uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, é compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela autora, uma pessoa idosa que tendo seu serviço essencial de água suspenso indevidamente teve que ir morar de favor na casa de parentes, sendo a verba indenizatória no valor R$10.000,00 adequada e justa, estando em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos aspectos punitivos e pedagógicos necessários a repelir e evitar tais práticas lesivas aos consumidores, pela ré e que não gera o enriquecimento sem causa da autora, não merecendo ser reduzida. Recurso a que se nega provimento.

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