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DOC. 244.8163.2535.6643

TST. AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO A INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS E GASOSOS LIQUEFEITOS. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE EM LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA PROBATÓRIA NO CASO CONCRETO. SÚMULA 126/TST

Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento. Da fundamentação extraída dos trechos transcritos, constata-se que o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de adicional de periculosidade. A Corte regional registrou que o reclamante trabalhava em áreas de risco exposto a inflamáveis líquidos e gasosos liquefeitos. Destacou que: « Compulsando a prova pericial, tem-se que foi elaborado laudo completo e adequado à solução da questão posta em juízo, bem como, que foram oferecidas respostas satisfatórias, a despeito dos argumentos trazidos pela recorrente », e que « ’in casu’, não verifico razão para afastar a conclusão da prova técnica produzida, vez que inexistiu qualquer prova apta a infirmar o parecer do perito nomeado, que concluiu pela exposição dos autores aos agentes perigosos durante o contrato de emprego mantido com a reclamada ». Assim, para que se pudesse chegar à conclusão diversa daquela do TRT, no sentido da inexistência de labor efetivamente perigoso, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.

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