TST. A) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. DIREITO INTERTEMPORAL. INTERVALO DO CLT, art. 384. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TEMPUS REGIT ACTUM . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.
I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Com relação ao tema «intervalo do CLT, art. 384 - direito intertemporal», tratando-se o contrato de trabalho de contrato de trato sucessivo, a norma de direito material, apesar de não retroagir, é aplicável a situações consolidadas em sua vigência. Nesse contexto, com a vigência da Lei 13.467/17, as normas de direito material são aplicadas imediatamente aos contratos em vigor, não havendo se falar em direito adquirido. Desse modo, o pagamento do intervalo de 15 minutos da mulher, que era previsto no CLT, art. 384, mas foi revogado pela Lei 13.467/2017, fica restrito ao período em que a referida norma esteve vigente no ordenamento jurídico. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 2. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 13.467/17. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EXARADO NO IRR 21. I. Os fundamentos da decisão agravada merecem ser desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se dá provimento para, reformando a decisão agravada, reexaminar o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo Reclamado, no particular. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA LEI 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. LEI 13.467/17. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE EXARADO NO IRR 21. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. I. O Tribunal Pleno desta Corte, em sessão realizada em 14/10/2024, ao julgar o IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (IRR 21), definiu, por maioria, que a declaração de hipossuficiência apresentada pelo reclamante é prova válida e legítima para a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da Súmula 463/TST, I. II . Assim, tendo o Reclamante declarado sua condição de miserabilidade, conforme expresso no quadro fático delineado pela Corte Regional, é merecedor dos benefícios da Justiça Gratuita. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.
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