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DOC. 244.4090.2424.7290

TJSP. APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO -

Impetrante que objetiva a anulação de infração de trânsito, em razão de a primeira notificação não ter sido expedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias - art. 281, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro - Deliberação CONTRAN 186/2020, referendada pela Resolução 782/2020, que determinou a suspensão da expedição das notificações de autuação e penalidade enquanto perdurar a interrupção dos prazos mencionados na Resolução CONTRAN 185/2020 - Normas que violaram o princípio da legalidade - CONTRAN que não detém a competência de alterar revogar as leis de trânsito, mas tão somente regulamentá-las - art. 12, I, do Código de Trânsito Brasileiro - Alteração do prazo que não se admite - Violação também da competência privativa da União para legislar sobre trânsito e transporte - Violação a direito líquido e certo - Segurança concedida - Sentença reformada - Recurso do impetrante provido

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