TJRJ. Apelação Cível. Ação declaratória de prescrição de débito decorrente de financiamento imobiliário e levantamento de gravame. Crédito prescrito. Honorários sucumbenciais. Valor da causa. Correção. 1. A mera possibilidade, prevista em contrato, de pactuação de novo prazo de pagamento, em caso de existência de saldo devedor ao tempo do vencimento da última parcela do financiamento imobiliário, não implica automática e antecipada prorrogação do termo final do contrato. Em primeiro lugar, seria necessário que, ao tempo do vencimento da última prestação, houvesse saldo devedor, evento futuro e incerto dependente do implemento de condição não verificável a priori. Segundo, mesmo que houvesse saldo devedor, a prorrogação dependeria de efetiva negociação das partes estabelecendo, dentro do prazo máximo pactuado de 120 meses, se o pagamento ocorreria de forma imediata ou parcelada, e em que termos. Descabida, portanto, a tentativa da ré de postergar o termo inicial da prescrição para além do vencimento da última parcela pactuada. 2. No que respeita à base de cálculos dos honorários sucumbenciais, não há dúvida nos autos quanto ao proveito econômico obtido na demanda, qual seja, o valor em aberto das parcelas do financiamento, em relação ao qual foi reconhecida a prescrição, sendo irrelevante o valor atribuído da causa. 3. O valor da causa é questão de ordem pública, que reflete diretamente no recolhimento das custas e taxa judiciária devidas ao Estado, devendo ser corrigido de ofício. 4. Desprovimento ao recurso.
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