TJRJ. REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO PELO CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PLEITOS PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA OU FRAGILIDADE DAS PROVAS E REVISÃO DA DOSIMETRIA E CONSECTÁRIOS. INCABÍVEL A UTILIZAÇÃO DA AÇÃO REVISIONAL COMO NOVA APELAÇÃO. 1) A
Revisão Criminal não está destinada ao reexame do conjunto fático probatório e nem serve como nova oportunidade para reexame das teses já sustentadas e apreciadas nas instâncias inferiores, como pretende o Requerente. Ao contrário, possui caráter excepcional e tem cabimento nas estritas hipóteses previstas na lei, porquanto direcionada para a desconstituição da coisa julgada, escopo último do processo e garantia de segurança jurídica como meio de pacificação social. Nesse contexto, somente se admite a modificação da decisão transitada em julgado em sede de Revisão Criminal quando o decisório alvejado contrariar expresso texto legal ou a evidência dos autos, quando se fundar em prova falsa, ou ainda quando, após sua prolação, surgirem provas novas a indicar a inocência do condenado ou a diminuição da reprimenda (CPP, art. 621). 2) Na espécie, sob a premissa de que a condenação não analisou devidamente o conjunto probatório, pretende a defesa rediscutir matéria já apreciada, deixando de trazer ao processo qualquer prova nova ou indicar em que medida fora algum texto legal inobservado. A rigor, limitou-se a tecer argumentos genéricos acerca da prova e da dosimetria penal efetuada - sem análise concreta daquilo que constante dos autos de origem. A rigor, chega a ser surpreendente o pedido de afastamento da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo, pois da simples leitura do acórdão recorrido constata-se que já foi procedido seu decote. 3) Resta claro que o Requerente busca utilizar-se da Revisão Criminal, não satisfeito com o resultado do julgamento de seu recurso de apelação, como se nova apelação fosse, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já existentes no processo originário, o que afronta a coisa julgada. Improcedência do pedido.
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