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DOC. 243.5536.6188.9205

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.

Restauração de autos de ação acidentária. Auxílio relativo a acidente ocorrido em 01/6/1983. Autos extraviados desde 1990. Proferida sentença de restauração, foi determinada a realização de perícia médica, em 2022, a qual concluiu pela ausência de redução da capacidade laborativa do autor. Sentença de improcedência do pedido. Apelação do autor, sob o argumento de que a perícia realizada nos autos originais, em 1988, constatara redução de sua capacidade laborativa no percentual de 20% (vinte por cento). Autor que não se insurgiu oportunamente contra a realização de nova perícia, tendo tomado ciência do respectivo laudo, sem qualquer manifestação crítica. Na melhor das hipóteses, faria o autor jus ao benefício perseguido até a data da realização da perícia nos autos originais (1988), todavia, a pretensão ao recebimento das respectivas parcelas já se encontra irremediavelmente prescrita, uma vez que os autos foram extraviados em 1990 e a ação de restauração somente foi ajuizada em 2010. Sentença que não merece reforma, porque não preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício (Lei 8.213/1991, art. 86), reputando-se correto o seu indeferimento. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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