TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONDENAÇÃO - SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NECESSIDADE - NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO INSTITUTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS - TIPICIDADE CONSTATADA - CONDENAÇÃO - QUALIFICADORA DA ESCALADA - AFASTAMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS - QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - AFASTAMENTO - DANO DIRECIONADO AO PRÓPRIO OBJETO DO CRIME - AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA - APLICAÇÃO - MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO - INCIDÊNCIA - CRIME COMETIDO DURANTE A MADRUGADA - FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO - PRECEDENTES. 1.
Materialidade e autoria delitivas demonstradas através do conjunto probatório. 2. A aplicação do princípio da insignificância deve se ater a situações excepcionais, exigindo, para o seu reconhecimento, a mínima ofensividade da conduta do agente; nenhuma periculosidade social da ação; o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo inaplicável quando constatada a relevância do prejuízo causado ao patrimônio, a existência de circunstâncias fáticas reprováveis e a reiteração delitiva. 3. Inexistindo provas seguras de que o crime foi cometido mediante escalada, não se aplica a qualificadora do art. 155, §4º, II do CP. 4. Consoante a jurisprudência do STJ, não incide a qualificadora de rompimento de obstáculos, quando o dano repercutido pelo autor é direcionado ao próprio objeto do furto e, portanto, constitui obstáculo peculiar à «res furtiva". 5. A certidão de antecedentes criminais atesta que o acusado possui condenação anterior transitada em julgado, configurando a reincidência, nos termos do art. 61, I do CP. 6. Aplica-se a majorante do art. 155, §1º do CP, quando constatado que a prática do crime se deu durante o repouso noturno. 7. Conforme restou decidido pelo plenário do STF no julgamento do HC 123.108/M
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