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DOC. 243.0083.0382.2970

TJRJ. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PLEITO INDENIZATÓRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Apelação cível com vistas a averiguar a legalidade do contrato de empréstimo consignado impugnado pelo autor. II. Questão em discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar a legalidade do contrato de empréstimo consignado e dos descontos no benefício de aposentadoria do autor. III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. O juiz é o principal, embora não o único destinatário da prova - CPC, art. 370. Na hipótese, não se verifica utilidade qualquer no depoimento pessoal do autor para o esclarecimento da dinâmica dos fatos apresentados, até porque sua versão já fora apresentada na inicial. 4. Em que pese o ônus dos fornecedores em demonstrar a ausência de falha na prestação do serviço, cabe ao autor fazer prova mínima dos fatos alegados, consoante art. 373, I do CPC e súmula 330 deste Tribunal, o que não ocorreu nos autos. 5. A movimentação dos valores do mútuo disponíveis em conta, além do lapso temporal de mais de um ano para a propositura da presente demanda, após sentença extintiva do JEC, infirmam as alegações autorais. IV. Dispositivo 5. Apelação cível conhecida e provida. ___________ Dispositivos relevantes citados: art. 370 e 373, I do CPC/2015, CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: AP 0006344-92.2021.8.19.0054 -Des(a). José Carlos Paes - Julgamento: 08/02/2024 - 12ª Câmara de Direito Privado; AP 0033594-75.2020.8.19.0203 - Des(a). Maria Augusta Vaz Monteiro de Figueiredo - Julgamento: 25/10/2023 - 16ª Câmara de Direito Privado; AP 0003568-94.2011.8.19.0014 - Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio - Julgamento: 10/11/2021 - 27ª Câmara de Direito Privado; AP 0001148-39.2022.8.19.0206 - Des(a). Heleno Ribeiro Pereira Nunes - Julgamento: 05/11/2024 - 4ª Câmara de Direito Privado.

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