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DOC. 242.6730.3721.8457

TJRJ. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE REVOGOU A REGRESSÃO DE REGIME DECRETADA E DETERMINOU O RESTABELECIMENTO DA PRISÃO ALBERGUE DOMICILIAR EM REGIME ABERTO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. INÉRCIA DO PENITENTE EM SE SUBMETER À INSTALAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. JUSTIFICATIVA. APENADO QUE ENVIDOU ESFORÇOS PARA A REINTEGRAÇÃO SOCIAL. COMPARECIMENTO REGULAR E PONTUAL AO PATRONATO. AUSÊNCIA DE NOVOS CRIMES. VÍNCULO DE EMPREGO COMPROVADO. REGRESSÃO DO REGIME SE CONTRAPÕE AO PRINCÍPIO DA RESSOCIALIZAÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO. O

agravado tem uma pena global de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pelos crimes previstos no art. 157, §2º, I e II, e art. 311, c/c art. 71, todos do CP, já havendo cumprido mais de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses da reprimenda, sendo que beneficiado com a progressão para o aberto na data de 07/04/2022, momento em que deveria observar o comparecimento ao patronato e a instalação de tornozeleira eletrônica, quedando-se inerte, por mais de 2 (dois) anos, neste segundo ponto. Daí, insurgiu-se o Ministério Público contra a decisão que revogou a regressão de regime e determinou o restabelecimento da prisão albergue domiciliar em regime aberto. E, analisando-se o que dos autos consta, chega-se à conclusão de que não assiste razão ao Parquet, porque embora o apenado não tenha se submetido à instalação do monitoramento eletrônico, porquanto sustenta que não compreendeu que deveria fazê-lo, demonstrou empenho na sua reintegração social, pois (i) compareceu regularmente ao patronato para justificar suas atividades; (ii) não possui registros de novos delitos no período de cumprimento da pena; (iii) mantém emprego formal, com carteira de trabalho assinada, o que indica sua busca por estabilidade e reintegração no mercado de trabalho; e (iv) comunicou ao Juízo mudanças de endereço (sequenciadores 155.1 e 160.1), evidenciando seu comprometimento com as obrigações impostas. Ressalta-se que o trabalho é um dos pilares da função ressocializadora da pena, proporcionando ao reeducando dignidade e o exercício de um direito social, além de ter finalidades educativas e produtivas, de forma que o retorno do penitente ao cárcere, neste momento processual, quando restam pouco mais de 04 (quatro) meses para o cumprimento integral da reprimenda, não se coadunaria com os preceitos regentes da execução penal. Portanto, considerando as circunstâncias do caso, as consequências, os motivos e, sobretudo, o objetivo ressocializador da pena, ressairia desproporcional a regressão do regime do apenado para o semiaberto, não merecendo acolhida a pretensão recursal veiculada pelo Parquet.

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