TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. 155, §4º, IV DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS DE 2 (DOIS) ANOS, 8 (OITO) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA. REGIME FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DE CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÃNCIA. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA AO MÍNIMO LEGAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA E A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA TENTATIVA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE GENÉRICA. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA.ABRANDAMENTO DE REGIME.SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
O ora apelante juntamente com o corréu ARI MAIA DE OLIVEIRA foram denunciados pela prática da conduta descrita no art. 155, §4º, IV do CP porque, no dia 14 de janeiro de 2021, por volta de 7h30min, em um terminal de carga de um galpão desativado da Receita Federal, no Aeroporto Internacional Tom Jobim, subtraíram 80 (oitenta) barras de ferro, no valor aproximado R$ 800,00 (oitocentos reais). Não se pode alegar a atipicidade material com base no princípio da insignificância, uma vez que ausentes elementos que a identificam. Certo é que o delito de furto, além da conduta, reclama que seja demonstrado o dano sofrido pelo bem juridicamente tutelado, pois, sem esse dano o comportamento torna-se penalmente irrelevante. Sendo assim, o desvalor do resultado não é fator isolado para se avaliar a insignificância ofensiva levada a efeito contra o bem jurídico tutelado, eis que há de se considerar, também, o desvalor da ação. E, in casu, o réu ostenta mais dois registros criminais com sentença transitada em julgado, por crimes patrimoniais em sua FAC. Além disso, a res foi avaliada em R$790, 00 (setecentos e noventa reais) o que, se comparado ao salário mínimo nacional vigente à época, R$1.100,00 (mil e cem reais), está longe de ser considerado ínfimo. Ademais, não se deve acatar a ideia de bagatela de forma ampla e genérica pois, agindo assim, se estaria avalizando qualquer indivíduo a se valer de tal princípio para justificar a prática de pequenos furtos, incentivando condutas que desestabilizariam a ordem social, colocando em risco a segurança da coletividade. Trata-se de conduta socialmente inadequada que não pode ser incentivada pelo Estado como norma de conduta a ser seguida, eis que coloca em risco os axiomas sociais, sendo conduta extremamente reprovável por colocar em risco a paz social. Atipicidade da conduta que não se reconhece. Compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência que se provê. Atual entendimento do STF que se revela no sentido de que a confissão consubstancia a assunção de responsabilidade pelo ilícito, revelando a noção de descumprimento de regras sociais. Com isso, está efetivamente relacionada à personalidade do réu e autoriza d compensação com a circunstância agravante da reincidência (Cf HC 101.909/MG, julgado em 2802/2012). Ressalte-se que a jurisprudência do STJ acompanhou essa alteração, mormente a partir do julgamento do EREsp. Acórdão/STJ. Reconhecimento da atenuante genérica do CP, art. 66, pelo fato de ter sido a res restituída, que não merece provimento. Na presente hipótese, a recuperação da res, não se deu em decorrência de circunstância relevante anterior ou posterior ao crime, muito menos por ato voluntário praticado pelo acusado mas, sim, da pronta e eficiente ação da polícia militar, que prendeu o réu e seu comparsa em flagrante quando os mesmos saíam do galpão pertencente ao Aeroporto Tom Jobim. Reconhecimento da tentativa na fração máxima que igualmente não se verifica. A consumação do crime de furto se deu no momento em que houve a inversão da posse das barras de ferro em favor do acusado. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o delito de furto se consuma quando dá-se a inversão da posse, independentemente do tempo que perdure, ainda que haja prisão imediata do agente, como ocorreu no caso em tela. Precedentes no STF. Abrandamento do regime de cumprimento de pena que não merece ser provido. Em que pese o quantum de pena autorizar regime mais brando, o réu é possuidor de maus antecedentes e é reincidente, a justificar a fixação do regime fechado imposto na sentença, o qual prestigio. Precedentes no STJ. Impossibilidade de substituição por restritivas de direitos ante a expressa vedação legal contida no art. 44, II e III do CP. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO para compensar a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, passando a reprimenda final do apelante a 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, mantendo os demais termos da sentença vergastada.
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