TJRJ. Apelação Cível. Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais. Cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo empresarial. Sentença de procedência parcial da pretensão autoral. Irresignação do réu. Apelo desprovido. I. Caso em exame Apelação Cível interposta por operadora do plano de saúde contra Sentença que julgou parcialmente procedente a demanda de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação por Danos Morais, na qual os autores sustentam a ilicitude da rescisão unilateral. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em definir a possibilidade de rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão pela operadora do plano de saúde, em face da necessidade de continuidade do tratamento médico do beneficiário, bem como a existência, ou não, de lesão extrapatrimonial na hipótese. III. Razões de decidir A rescisão unilateral de plano de saúde coletivo empresarial é válida, contudo, quando se tratar de empresa estipulante com menos de trinta beneficiários, a operadora do plano de saúde deve apresentar motivação idônea, pois tal contrato mais se assemelha a um contrato individual, no qual há impossibilidade de rescisão unilateral imotivada, art. 13, parágrafo único, II da Lei 9.656/98. Informativo 646 do STJ. Para além, o cancelamento unilateral deve ser afastado nos casos de pendência de tratamento médico, a exemplo do caso em apreço, Tema 1082 da Corte Superior. Evidenciado o dano moral sofrido pelo autor, que é paciente renal crônico e, à época do cancelamento unilateral, necessitava de hemodiálise três vezes na semana, além de se encontrar na fase de pré-operatório para cirurgia de duplo transplante (rim e pâncreas). Quantum compensatório fixado pelo Juízo a quo, R$10.000,00, que não merece ser reduzido, já que atende aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade e ao CCB, art. 944. IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: ¿1. A continuidade do tratamento médico deve ser assegurada em caso de rescisão unilateral de plano coletivo. 2. A rescisão unilateral de plano coletivo com menos de 30 beneficiários sem motivo idôneo e sem oferta de migração para plano individual é ilícita e enseja em lesão extrapatrimonial quando há beneficiários em tratamento médico essencial. 3. O valor da compensação por danos morais deve ser mantido, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.¿
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