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DOC. 241.2090.8514.6718

STJ. Processual civil. Direito administrativo. Agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo. Decisão interlocutória. Cumprimento de sentença. Ação de desapropriação para fins de reforma agrária. Verba honorária. Limites defi nidos pelo art 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Dourados/MS que, em sede de cumprimento de sentença, proferida em ação de desapropriação para fins de reforma agrária, julgou parcialmente procedente a impugnação da autarquia agravante, indeferindo o pedido de adequação dos juros compensatórios à tese firmada por ocasião do julgamento da ADI Acórdão/STF, objetivando que sejam aplicados os dispositivos do Decreto-lei 3.365/1941, em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento de mérito da ADI Acórdão/STF, com a adequação da conta do crédito exequendo ao referido julgamento, bem como aos termos da legislação que se sucedeu a contar da Medida Provisória 700/2015 e da Lei 13.465/2017. Por fim, alega que estão equivocados os critérios observados pelo Juízo para a fixação da verba honorária, devendo o percentual fixado ser corrigido para percentual entre 8% a 10% do valor do excesso da execução - R$ 804.548,88 (oitocentos e quatro mil, quinhentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos). No Tribunal a quo, deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas para majorar a verba honorária, fixando-a em 8% (oito por cento) sobre o excesso da execução.

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