STJ. Processual civil. Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de cobrança. Seguro de automóvel. Omissão e/ou negativa de prestação jurisdicional. Deficiência da fundamentação. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. Seguro automotivo. Embriaguez do segurado. Agravamento intencional do risco. Exclusão da indenização. Entendimento da corte de origem em consonância com a jurisprudência do STJ. Suposta falha no dever de informação. Prova efetiva da ingestão de álcool. Reforma do julgado. Óbice das súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Vícios do acórdão embargado. Inexistência. Contradição externa que não autoriza a oposição dos embargos. Integrativo rejeitado.
1 - O acórdão embargado não contém erro material ou contradição e, com clareza e coerência, concluiu fundamentadamente que (i) não se pode conhecer da apontada violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, e parágrafo único, II, ambos do CPC, porquanto as alegações que fundamentaram a suposta ofensa são genéricas, sem indicação efetiva dos pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Tal deficiência impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284/STF, aplicável, por analogia, nesta Corte; (ii) a matéria aqui tratada foi objeto de exame pela Terceira Turma desta Corte no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, de relatoria do em. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, que firmou orientação de que, constatado que o condutor do veículo estava sob influência do álcool (causa direta ou indireta) quando se envolveu em acidente de trânsito - ônus probatório que compete à seguradora -, há presunção relativa de que o risco da sinistralidade foi agravado, a ensejar a aplicação da pena do art. 768 do CC/02; (iii) o acórdão de origem encontra-se alinhado com a jurisprudência desta Corte, sendo inafastável, no caso, a incidência da Súmula 83/STJ; e (iv) qualquer outra análise acerca da existência de falha no dever geral de informação e da efetiva ingestão de álcool pelo segurado, que seria a causa direta ou indireta do acidente de trânsito, da forma como trazida no apelo nobre, seria aqui inviável por força do óbice das Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ.
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