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DOC. 241.1131.2638.3423

STJ. Direito civil. Venda de ascendente a descendente por interposta pessoa. Caso de simulação. Prazo quadrienal (art. 178, § 9º, V, «b», cc/16). Termo inicial. Abertura da sucessão do último ascendente.

1 - Na vigência do CCB, a venda de ascendente a descendente, por interposta pessoa e sem consentimento dos demais descendentes, distancia-se da situação descrita pela Súmula 494/STF. Trata-se de situação que configura simulação, com prazo prescricional quadrienal (178, § 9º, V, letra «b», do CC/16), mas o termo inicial é a data da abertura da sucessão do alienante.

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