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DOC. 241.1120.1900.3161

STJ. Processo penal. Habeas corpus. Execução penal. Progressão de regime. Dispensa do exame criminológico. Agravo em execução. Decisão reformada. Regressão. Exame criminológico. Faculdade do juiz, mediante decisão devidamente motivada. Imposição pelo tribunal. Possibilidade, desde que fundada em elementos concretos da execução penal a apontar para a necessidade de realização do exame. Prática de várias faltas graves no curso da execução, a demonstrar a conveniência de submissão a uma análise técnica. 2. Ordem denegada.

1 - De acordo com as alterações trazidas pela Lei 10.792/03, o exame criminológico deixa de ser requisito obrigatório para a progressão de regime, podendo, todavia, ser determinado de maneira fundamentada pelo juiz da execução de acordo com as peculiaridades do caso. Assim, mesmo que não tenho sido realizado em primeira instância, o exame criminológico pode ser determinado pelo tribunal a quo, desde que este se funde em elementos concretos (relativos sempre a fatos ocorridos no curso da execução penal) a apontar para a sua necessidade. No caso sob exame, considerando as várias faltas disciplinares de natureza grave, é de se reconhecer a conveniência da realização do exame.

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