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DOC. 241.1120.1185.4247

STJ. Habeas corpus. Associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35, caput, combinado com o art. 40, s III e IV, ambos da Lei 11.343/2006) . Procedimento investigatório realizado pelo Ministério Público. Presidência e condução do inquérito de forma exclusiva. Ilegitimidade do parquet. Denúncia. Ausência de documentação essencial para o deslinde da questão. Necessidade de prova pré-Constituída. Constrangimento ilegal não evidenciado.

1 - De acordo com entendimento consolidado na Quinta Turma deste STJ, amparado na jurisprudência do STF, o órgão ministerial possui legitimidade para proceder, diretamente, à colheita de elementos de convicção para subsidiar a propositura de ação penal, só lhe sendo vedada a presidência do inquérito, que compete exclusivamente à autoridade policial, de tal sorte que a realização de tais atos não afasta a legitimidade do Ministério Público para a propositura da ação penal, entendimento este contido na Súmula 234/STJ, que afirma que «A participação do membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia".

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