STJ. Processual civil. Recurso especial. Tributário. Lançamento original e lançamento complementar. Decreto 70.235/72, art. 18, § 3º. Contagem do prazo decadencial do direito do fisco de constituir o crédito tributário. Art. 173, I, II e parágrafo único, do CTN.
1 - Regra geral, «o CTN estabelece três fases inconfundíveis: a que vai até a notificação do lançamento ao sujeito passivo, em que corre prazo de decadência (art. 173, I e II); a que se estende da notificação do lançamento até a solução do processo administrativo, em que não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito (art. 151, III); a que começa na data da solução final do processo administrativo, quando corre prazo de prescrição da ação judicial da Fazenda (art. 174)» (Supremo Tribunal Federal, RE 95365/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Décio Miranda, julgado em 13.11.1981). Na mesma linha, este STJ no REsp 58774 / SP, Primeira Turma, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, julgado em 22.11.1995.
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