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DOC. 241.1090.3396.7888

STJ. Agravo regimental. Contrato de participação financeira para aquisição de linha telefônica. Subscrição de ações faltantes. Legitimidade passiva. Recurso manifestamente improcedente. Multa. CPC, art. 557, § 2º. Aplicação.

1 - A Brasil Telecom S/A, como sucessora de empresa estatal prestadora de serviços de telecomunicações, é parte legítima para compor o polo passivo da lide, devendo responder pelas obrigações assumidas no contrato de participação financeira firmado entre a sociedade empresária sucedida e a parte demandante.

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