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DOC. 241.1090.3110.0316

STJ. Tributário. Imposto de renda pessoa física. Conversão dos rendimentos em ufir. Valor do dia do efetivo recebimento. Lei 8.383/1991, art. 5º e Lei 8.383/1991, art. 13.

1 - Na sistemática do cálculo do IRPF no período dos anos-base 1992 e 1993, a conversão dos rendimentos em Ufir deve considerar o momento da aquisição de disponibilidade de renda (fato gerador do tributo), ou seja, a data do efetivo recebimento da remuneração pelo contribuinte. Conseqüentemente, o valor da Ufir utilizado para a conversão da remuneração deve ser aquele apurado no dia do recebimento, e não o do primeiro dia do mês de referência. Precedentes do STJ.

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