STJ. Habeas corpus. Apelação criminal. Advogado constituído. Intimação para a sessão de julgamento procedida pela imprensa oficial. Cerceamento de defesa não configurado. Manutenção da segregação. Ordem denegada. 1. Não acarreta nulidade, por cerceamento de defesa, a intimação do advogado particular para a sessão de julgamento da apelação criminal procedida por meio de publicação na imprensa oficial, pois a legislação processual penal confere a prerrogativa da intimação pessoal apenas à defensoria pública. Regime inicial fechado. Primariedade. Circunstâncias judiciais favoráveis. Modo mais gravoso determinado com base na gravidade abstrata do delito. Fundamentação inidônea. Pena-Base firmada no mínimo legal. Art. 33, § 3º do CP. Súmulas 718 e 719 da suprema corte. Ilegalidade configurada. Alteração para o modo semiaberto.
1 - O art. 33, § 3º do CP estabelece que o condenado à pena superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da sanção no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.
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