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DOC. 241.1060.9200.8413

STJ. Habeas corpus. Crimes previstos nos arts. 296, § 1º, III, do CP, e 7º, VII, da Lei 8.137/90. Julgamento de recurso de apelação. Alegação de violação ao princípio do juiz natural. Decisão plenária do STF que julgou válida a instituição de câmaras criminais extraordinárias formadas majoritariamente por juízes de primeiro grau, arregimentados em sistema de voluntariado (hc 96.821/sp, rel. Min. Ricardo lewandowski). Necessidade de revisão do anterior entendimento desta turma de que somente a convocação de juízes para a substituição de desembargadores era válida, não o sendo a instituição de câmaras extraordinárias. Ordem denegada.

1 - Já prevalecia nesta Corte a posição de que não há impedimento à convocação de Juízes para atuarem no Tribunal em substituição eventual de Desembargadores, desde que observada a lei de regência. Considerava-se, ainda, não afrontar ao princípio do juiz natural a composição majoritária do órgão julgador por Magistrados de primeira instância, convocados para exercerem jurisdição em órgãos fracionários criados ordinariamente por leis federais ou estaduais, conforme o caso.

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