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DOC. 241.1060.9147.7804

STJ. Tributário. Créditos originários de operações financeiras cedidos à União. Mp 2.196-3/2001. Execução fiscal. Possibilidade. Legitimidade da Fazenda Pública para realizar a cobrança configurada. 1. «os créditos rurais originários de operações financeiras, alongadas ou renegociadas (CF/88 Lei 9.138/95) , cedidos à união por força da Medida Provisória 2.196-3/2001, estão abarcados no conceito de dívida ativa da união para efeitos de execução fiscal. Não importando a natureza pública ou privada dos créditos em si. conforme dispõe o art. 2º e § 1º da Lei 6.830/90» (REsp 1.123.539/rs, rel. Ministro luiz fux, primeira seção, julgado em 09/12/2009, DJE 01/02/2010). Acórdão submetido ao regime do CPC, art. 543-Ce da Resolução STJ 08/2008.

2 - A Fazenda Pública Nacional é a parte legítima para cobrar tais créditos. Precedentes.

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