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DOC. 241.1060.8263.5717

STJ. Agravo regimental no recurso especial. Processual civil. Imposto de renda. Repetição de indébito. Tributo sujeito à lançamento por homologação. Prescrição. Termo inicial. Pagamento indevido. Lei Complementar 118/2005, art. 4º. Determinação de aplicação retroativa. Declaração de inconstitucionalidade. Controle difuso. Corte especial. Reserva de plenário. (recurso repetitivo. Resp 1.002.932-Sp)

1 - A prescrição, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, tem como dies a quo a homologação expressa do lançamento pela autoridade fiscal, ou, no caso da inexistência desta, tacitamente no final do prazo de cinco anos contados do fato gerador, que, no caso do imposto de renda retido na fonte, ocorre no final do ano-base. A partir de então, em relação aos pagamentos indevidos efetuados em momento anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, tem início o prazo de cinco anos, previsto no CTN, art. 168, I, para o contribuinte pleitear a restituição (Precedentes do STJ: AgRg no Ag 712.457/RJ, DJ de 12.05.2008; REsp. 801.098, DJ 06.03.2008; AgRg no REsp. 693.052, DJ 14.05.2008; REsp. 801.098, DJ 06.03.2008; EREsp. 641.231, DJ 12.9.2005; e Resp 602.426, DJ de 30.05.2005).

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