STJ. Processual civil. Agravo regimental. Recurso especial. Tributário. Iss. Locação de bem móvel (cessão de andaimes. Palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário). Pretensão de análise de matéria constitucional. Stf. Declaração de inconstitucionalidade do item 79 da lista de serviços anexa ao Decreto-Lei 406/68. Matéria de índole constitucional. Incompetência do STJ.
1 - A expressão «locação de bens móveis», constante do item 79 da Lista de Serviços a que se refere o Decreto-lei 406/68, na redação dada pela Lei Complementar 56/87, foi, incidentalmente, declarada inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, verbis: «a terminologia constitucional do imposto sobre serviços revela o objeto da tributação. Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a contrato de locação de bem móvel. Em direito, os institutos, as expressões e os vocábulos têm sentido próprios, descabendo confundir a locação de serviços com a de móveis, práticas diversas regidas pelo Código Civil, cujas definições são de observância inafastável» (RE Acórdão/STF, Relator para o acórdão Ministro Marco Aurélio, Relator originário Ministro Octávio Gallotti, julgado em 11.10.2000, publicado no DJ de 25.05.2001).
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