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DOC. 241.1040.9611.5589

STJ. Penal. Habeas corpus. Livramento condicional. Requisito objetivo. Falta grave. Interrupção do prazo. Impossibilidade. Critério subjetivo. Fundamentação idônea para o indeferimento. Sentenciado que por três vezes se evadiu do cárcere. Ordem parcialmente concedida. 1. O cometimento de falta grave não interrompe o prazo para aquisição do benefício do livramento condicional, devendo ser levado em consideração apenas o cumprimento total da pena imposta, sob pena de se criar requisito objetivo não-Previsto em lei.

2 - A concessão do livramento condicional também exige o preenchimento das demais condições especificadas no CP, art. 83, de caráter subjetivo. Se a análise negativa de tal requisito está devidamente fundamentada, não há constrangimento ilegal a ser sanado.

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