STJ. Recurso especial. Propriedade industrial. Legitimidade ativa. Prejudicado. Arts. 207, 208 e 209 da Lei 9.279/96. Efetivação do registro no órgão competente.
1 - O prejudicado que detém legitimidade para ingressar com ação para proteger direitos relativos à propriedade industrial sobre produtos criados deve ser aquele que efetivamente os levou a registro no órgão competente. Interpretação dos arts. 207, 208 e 209 da Lei 9.276/96.
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