STJ. Habeas corpus. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e resistência. Pena aplicada. 2 anos e 9 meses de reclusão, pelo primeiro delito, e 7 meses de detenção, pelo segundo, ambas em regime inicial fechado. Dosimetria da pena. Pena-Base acima do mínimo legal. Circunstância judicial desfavorável (personalidade desajustada). Paciente reincidente. Adoção do regime inicial fechado. Ausência de constrangimento ilegal quanto ao primeiro delito. Impropriedade na fixação do regime inicial fechado para o segundo delito, punido com detenção. Impossibilidade. Substituição por penas restritivas de direitos. Ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III do CPb. Precedentes do STJ. Parecer do MPf pela denegação da ordem. Ordem parcialmente concedida apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena pelo crime de resistência.
1 - As circunstâncias judiciais desfavoráveis, somadas à reincidência, são suficientes para, apesar da pena total de 2 anos e 9 meses de reclusão, fixar-se o regime inicial fechado para o primeiro delito. Não é caso de aplicação da Súmula 269 deste STJ, pois a possibilidade de adoção do regime semiaberto para condenados reincidentes exige que as circunstâncias do art. 59 do CPB sejam todas favoráveis, o que não ocorreu no caso concreto. Precedentes.
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