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DOC. 241.1040.9243.2951

STJ. Administrativo. Processual civil. Servidor público. Embargos do devedor. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento de defesa. Reexame de matéria fático probatória. Súmula 7 desta corte. Apresentação da memória de cálculo com valor devido. Ônus do embargante. Inteligência do art. 739-A, § 5º, do CPC. Aplicação à Fazenda Pública. Agravo desprovido.

1 - Conforme dispõe o art. 739-A, § 5º, do CPC: « quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento «. E, na linha da jurisprudência desta Corte, o referido dispositivo legal é aplicável também aos embargos à execução opostos pela Fazenda Pública. Precedentes.

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