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DOC. 241.1040.9211.9267

STJ. Habeas corpus. Roubo circunstanciado. Regime inicial fechado. Gravidade abstrata do delito. Fundamentação inadequada. Ilegalidade configurada. Art. 33, §§ 2º e 3º do CP. Súmulas 718 e 719 da suprema corte. Primariedade. Alteração para o modo semiaberto. Possibilidade. Ordem concedida.

1 - O art. 33, §§ 2º e 3º, do CP estabelece que o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) anos poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto, observando-se os critérios do art. 59 do aludido diploma legal.

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