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DOC. 241.1030.1705.7243

STJ. Habeas corpus. Processo penal. Execução. Progressão de regime. Exame criminológico. Negativa do benefício. Possibilidade. Não preenchimento do requisito subjetivo.

1 - De acordo com o art. 112 da Lei de Execuções Penais, com a redação dada pela Lei 10.792/03, são requisitos que devem ser preenchidos para a concessão de livramento condicional: cumprimento de ao menos 1/6 (um sexto) da pena, se não reincidente, e bom comportamento carcerário, nada explicitando acerca da necessidade do exame criminológico, podendo o Magistrado, excepcionalmente, levar em conta as conclusões do exame criminológico diante das peculiaridades da causa, desde que o faça em decisão concretamente fundamentada.

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