STJ. Processual civil. Embargos de divergência interpostos antes do julgamento dos embargos de declaração pela primeira turma. Ratificação necessária.
1 - Considera prematura a interposição de embargos de divergência quando ainda pendente de apreciação recurso cuja competência para julgamento é da Turma originária. O conhecimento dos embargos depende de ratificação dentro do prazo previsto decorrido o prazo previsto no art. 546, parágrafo único, do CPC c/c o art. 266, caput e § 3º, do RISTJ, o qual se inicia com a publicação do acórdão que julgou o último recurso.
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