STJ. Habeas corpus. Execução penal. Latrocínio e roubo. Falta grave (tentativa de fuga). Reinício da contagem do prazo para a concessão de benefícios que dependam de lapsos de tempo de execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Súmula 441/STJ. Parecer do MPf pela concessão parcial do writ. Ordem parcialmente concedida, apenas para excetuar da interrupção o livramento condicional e a comutação de pena.
1 - O LEP, art. 127 preceitua que o condenado que for punido com falta grave perderá o direito ao tempo remido pelo trabalho, iniciando-se o novo cômputo a partir da data da infração disciplinar. Outrossim, o cometimento de falta grave pelo apenado determina o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução da pena, exceto livramento condicional e comutação de pena. Súmula 441/STJ.
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