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DOC. 241.0310.7331.5689

STJ. Habeas corpus. Posse de aparelho móvel celular. LEP, art. 50. Ilegalidade. Conduta praticada antes do advento da Lei 11.466/2007. Anotação de falta grave. Impossibilidade. Irretroatividade da Lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição Federal). Ordem concedida.

1 - A Lei 11.466/2007, ao acrescentar o, VII aa LEP, art. 50, estabeleceu: «Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.»

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