STJ. Direito civil. Plano de saúde. Recusa em promover cobertura médica.
Inadimplemento contratual reconhecido. Tratamento de suprema importância para a manutenção da vida do paciente. Aflição que transcende o mero dissabor. Dano moral reconhecido. Redimensionamento dos honorários advocatícios. - Após algum tempo de maturação da tese, o STJ vem fixando seu entendimento no sentido de que o dano moral pela indevida recusa em fornecer o serviço de seguro esperado pelo consumidor, em momento de extrema angústia, decorre diretamente desse fato, que transcende o mero inadimplemento contratual. - O montante da reparação deve ser fixado com observância dos precedentes exarados nesta Corte quanto a matéria, adotando-se, como razoável, a quantia de R$ 10.000,00. - Num processo no qual há, por um lado, uma ordem, de conteúdo mandamental, para que a operadora de planos de saúde custeie o tratamento do autor e, paralelamente, uma condenação a que se repare o dano moral causado pela recusa, a parcela preponderante da sentença é a que diz respeito à ordem de custeio do tratamento. Assim, os honorários advocatícios devem ser fixados segundo o critério do art. 20, § 4º do CPC, levando em consideração a importância da causa e o trabalho desempenhado pelos advogados. - Honorários advocatícios redimensionados para R$ 10.000,00. Recurso Especial conhecido e provido.
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