STJ. Processual civil. Depósitos judiciais junto à caixa econômica federal. Incidência de juros. Descabimento. Estorno sem autorização judicial. Impossibilidade. Chancela do tribunal a quo. Regularidade.
1 - Os depósitos judiciais realizados junto à Caixa Econômica Federal não rendem juros, como extrai-se da interpretação conjunta da Lei 9.289/1996 e do Decreto-lei 1.737/79, também consagrado na Súmula 257/extinto Tribunal Federal de Recursos: «Não rendem juros os depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal a que se referem o Decreto-lei 759, de 12.08.69, Art. 16, e o Decreto-lei 1.737, de 20.12.79, Art. 3º".
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